Promessa pública

Art. 459º código civil

1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.


Prometo solenemente, com a mão em cima do computador e tendo como testemunhas todos os que por cá passam que,

Não mais volto a convencer-me de coisas que sei que não são verdade, a decidir as minhas acções com base nesses pensamentos, a ser burra e ficar em stress depressivo por causa disso. 

A partir de hoje, vou lembrar-me sempre disto, actuar em conformidade e não esquecer que as decisões que tomo com antecedência sobre está matéria, são más decisões, de que me vou arrepender mais tarde. Foi a segunda e última vez. Prometo que para a próxima serei feliz!

1 Coisas dos outros

  1. Gente do Céu! Ela encontrou fundamento na Lei, já vi que não falta mais nada e se é para seres feliz, eu assino embaixo. Um beijo linda!

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